A morte de um feto doente durante o parto não é suficiente para gerar indenização para a mãe. O entendimento é do desembargador Vanderlei Romer, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Como relator do caso, ele entendeu que o médico não é culpado no caso porque o feto já tinha sífilis congênita e morreu por insuficiência cardiorrespiratória. Portanto, para ele, trata-se de uma fatalidade que não gera dano moral. O desembargador confirmou a sentença da Comarca de Joinville, que negou o pedido de indenização.
Disponível em: http://www.conjur.com.br
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